Preços mercado liberalizado

Para comparar os preços das ofertas comerciais de eletricidade e de gás natural use o simulador de preços de energia da ERSE.

As diferenças na fatura de gás natural entre o mercado regulado e o mercado liberalizado podem resumir-se assim:

A Tarifa de Acesso às Redes é paga por todos os consumidores, independentemente de estarem no mercado regulado ou no mercado liberalizado e reflete o custo das infraestruturas e dos serviços utilizados por todos os consumidores de forma partilhada. Esta tarifa resulta da soma das tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte e de Uso da Rede de Distribuição, todas fixadas pela ERSE.

A Tarifa de Energia e a Tarifa de Comercialização, fixadas pela ERSE, apenas são pagas pelos consumidores que ainda estão no mercado regulado. No mercado liberalizado, o valor correspondente é definido por cada comercializador de forma livre e em concorrência com os outros comercializadores.

As Taxas e Impostos (por exemplo, o IVA) são definidas pelo Estado e iguais em ambas as situações.

Para saber mais sobre as ofertas comerciais no mercado liberalizado consulte o Boletim das Ofertas Comerciais de gás natural. 

Semestralmente, a ERSE publica um resumo informativo que compara os preços da energia em Portugal com os dos países da União Europeia. 

Tarifas e Preços Regulados

As tarifas e preços para o gás natural são fixadas anualmente pela ERSE, um período chamado ano gás (outubro a setembro do ano seguinte). Excecionalmente a ERSE pode fixar tarifas para vigorar num período distinto.

Entendem-se por ‘tarifas e preços’:

  • Tarifas: as tarifas reguladas, que refletem os custos das atividades reguladas e para as quais a ERSE define o montante dos proveitos permitidos. As tarifas de acesso às redes são repercutidas nas faturas de todos os consumidores, quer no mercado regulado, quer no liberalizado.
  • Preços: os preços dos serviços regulados, associados a serviços obrigatórios (por exemplo, o restabelecimento do fornecimento de gás natural ou leituras extraordinárias) e que são pagos pelos consumidores que os solicitam.

A metodologia de cálculo do montante dos proveitos permitidos para cada atividade regulada, a metodologia de cálculo tarifário e a estrutura das tarifas reguladas estão definidas no Regulamento Tarifário, aprovado pela ERSE.

A aprovação de tarifas e preços regulados é acompanhada de um conjunto de documentos justificativos da decisão, que pode consultar nesta página.

A ERSE aprovou as tarifas de gás, para vigorar de 1 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023, relativas ao ano gás de 2022-2023, através da Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho, publicada em Diário da República.

A fixação fundamenta-se no documento «Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2022-2023», que integra 3 anexos, que analisam em detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás e a estrutura tarifária. A documentação divulgada inclui ainda o parecer do Conselho Tarifário- secção do setor do gás e os comentários da ERSE ao referido Parecer.

 

Atualizações trimestrais 

A Diretiva n.º 1/2023, de 9 de janeiro, publicada em Diário da República, aprova a 1.ª atualização da tarifa de Energia aplicável pelo Comercializador de Último Recurso retalhista (CURr), com efeitos na tarifa transitória de venda a clientes finais, na tarifa social dos CURr e nas tarifas aplicáveis no âmbito do fornecimento supletivo.

As tarifas aprovadas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023.

 

A ERSE aprovou as tarifas de gás, para vigorar de 1 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, relativas ao ano gás de 2021-2022, através da Diretiva n.º 12/2021, de 29 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento «Tarifas e Preços de Gás para o ano gás 2021-2022», que integra 3 anexos, que analisam em detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás e a estrutura tarifária. A documentação divulgada inclui ainda o parecer do Conselho Tarifário- secção do setor do gás e os comentários da ERSE ao referido Parecer.

 

Atualizações trimestrais 

A Diretiva n.º 14/2022, de 27 de junho, publicada em Diário da República, procede à 2.ª revisão extraordinária da tarifa de Energia aplicável pelo Comercializador de Último Recurso retalhista (CURr), com efeitos na tarifa transitória de venda a clientes finais, na tarifa social dos CURr e nas tarifas aplicáveis no âmbito do fornecimento supletivo.

As tarifas aprovadas são aplicáveis desde 1 de julho de 2022.

 

A Diretiva n.º 9/2022, de 11 de abril, publicada em Diário da República, procede à revisão extraordinária da tarifa de Energia aplicável pelo Comercializador de Último Recurso retalhista (CURr), com efeitos na tarifa transitória de venda a clientes finais, na tarifa social dos CURr e nas tarifas aplicáveis no âmbito do fornecimento supletivo.

As tarifas aprovadas são aplicáveis desde 1 de abril de 2022.

A ERSE aprovou as tarifas de gás natural, para vigorar de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021, relativas ao ano gás de 2020-2021, através da Diretiva n.º 11/2020, de 25 de junho, publicada em Diário da República e retificada pela Declaração de Retificação n.º 549/2020, de 11 de agosto.

A fixação fundamenta-se no documento «Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2020-2021», que integra 3 anexos, que analisam em detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação divulgada inclui ainda o parecer do Conselho Tarifário- secção do setor do gás natural  e os comentários da ERSE ao referido Parecer.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de outubro de 2019 a setembro de 2020, correspondente ao ano gás 2019-2020, foram publicadas na Diretiva n.º 12/2019, de 1 de julho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2019-2020 e Parâmetros para o Período de Regulação 2020-2023”, que integra três anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação divulgada inclui ainda os parâmetros de regulação para o período de 2020 a 2023, uma análise de desempenho das empresas reguladas, o parecer do Conselho Tarifário do Setor do Gás Natural e os comentários da ERSE ao referido Parecer.

A Diretiva n.º 12/2020, de 30 de junho, procede à revisão extraordinária da tarifa de Energia aplicável pelo Comercializador de Último Recurso retalhista (CURr), com efeitos na tarifa transitória de venda a clientes finais e tarifa social dos CURr. As tarifas aprovadas entram em vigor no dia 1 de julho de 2020.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2018 a junho de 2019, correspondente ao ano gás 2018-2019, foram publicadas na Diretiva n.º 9/2018, de 22 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2018-2019”, que integra três anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

A Diretiva n.º 12/2019, de 1 de julho, veio prorrogar as tarifas reguladas do ano gás 2018-2019 até ao final de setembro de 2019, no sentido de assegurar a transição para o novo ano gás, a vigorar de outubro de 2019 até setembro de 2020.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2017 a junho de 2018, correspondente ao ano gás 2017-2018, foram publicadas na Diretiva n.º 10/2017, de 17 de agosto.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2017-2018”, que integra três anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2016 a junho de 2017, correspondente ao ano gás 2016-2017, foram publicadas na Diretiva n.º 13/2016, de 27 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de gás natural para o ano gás 2016-2017 e Parâmetros para o período de regulação 2016-2019”, que integra três anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

Uma vez que o ano gás 2016-2017 corresponde ao primeiro ano gás do novo período de regulação, a documentação divulgada inclui ainda os parâmetros de regulação para o conjunto dos anos gás de 2016-2017 a 2018-2019 e uma análise de desempenho das empresas reguladas.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2015 a junho de 2016, correspondente ao ano gás 2015-2016, foram publicadas na Diretiva n.º 10/2015, de 22 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2015-2016”, que integra três anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

A Diretiva n.º 9/2016, de 4 de maio, procedeu a uma atualização das tarifas transitórias de gás natural a vigorar de 1 de maio de 2016 até 30 de junho de 2016.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2014 a junho de 2015, correspondente ao ano gás 2014-2015, foram publicadas na Diretiva n.º 11/2014, de 23 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2014-2015”, que integra três anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

A Diretiva n.º 7/2015, de 29 de abril, procedeu a uma atualização das tarifas transitórias de gás natural a vigorar de 1 de maio de 2015 até 30 de junho de 2015.

 

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2013 a junho de 2014, correspondente ao ano gás 2013-2014, foram publicadas na Diretiva n.º 10/2013, de 26 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2013-2014 e parâmetros para o período de regulação 2013-2016”, que integra 4 anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, os ajustamentos aos proveitos permitidos, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

Uma vez que o ano gás 2013-2014 corresponde ao primeiro ano gás do novo período de regulação, a documentação divulgada inclui ainda os parâmetros de regulação para o conjunto dos anos gás de 2013-2014 a 2015-2016 e uma análise de desempenho das empresas reguladas.

A Diretiva n.º 3/2014 e a Diretiva n.º 4/2014, ambas de 10 de janeiro, procederam a uma atualização das tarifas transitórias de gás natural a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2014. A Diretiva n.º 11/2013, de 26 de junho, estabeleceu os termos e condições de utilização do mecanismo de incentivo à existência de trocas reguladas de gás natural liquefeito (GNL).

 

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2012 a junho de 2013, correspondente ao ano gás 2012-2013, foram publicadas na Diretiva n.º 14/2012, de 16 de julho, retificada pela Declaração de retificação n.º 1006/2012, de 6 de agosto.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o gás 2012-2013”, que integra 4 anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, os ajustamentos aos proveitos permitidos, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

A Diretiva n.º 19/2012, de 26 de dezembro, e a Diretiva n.º 21/2012, de 31 de dezembro, procederam a uma atualização das tarifas transitórias de gás natural a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2013.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2011 a junho de 2012, correspondente ao ano gás 2011-2012, foram publicadas no Despacho n.º 8687/2011, de 28 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o gás 2011-2012”, que integra 4 anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, os ajustamentos aos proveitos permitidos, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

A Deliberação n.º 1929/2011, de 10 de outubro, procedeu à fixação excecional da tarifa social de gás natural do ano gás 2011-2012, cuja fundamentação se encontra no documento “Fixação excecional da tarifa social de gás natural do ano gás 2011-2012”.

A Deliberação n.º 1930/2011, de 10 de outubro, a Diretiva n.º 3/2012, de 6 de janeiro, e a Diretiva n.º 7/2012, de 12 de abril, procederam a atualizações das tarifas transitórias de gás natural a vigorar no 4.º trimestre de 2011, no 1.º trimestre de 2012 e no 2.º trimestre de 2012, respetivamente.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2010 a junho de 2011, correspondente ao ano gás 2010-2011, foram publicadas no Despacho n.º 10423/2010, de 22 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural no ano gás 2010-2011 e Parâmetros para o período de regulação 2010-2013”, que integra 4 anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, os ajustamentos aos proveitos permitidos, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos do setor do gás natural.

Uma vez que o ano gás 2010-2011 corresponde ao primeiro ano gás do novo período de regulação, a documentação divulgada inclui ainda os parâmetros de regulação e as metas de eficiência para a atividade de distribuição de gás natural durante o novo período de regulação (anos gás de 2010-2011 a 2012-2013).

Sublinha-se que o Despacho ERSE n.º 20/2010, de 17 de dezembro, procedeu à fixação excecional da tarifa de acesso às redes de gás natural do ano gás 2011-2012, a vigorar entre 1 de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011. Esta decisão encontra-se fundamentada no documento “Fixação excecional das tarifas de Acesso às Redes de Gás Natural no ano gás 2010-2011”.

O Despacho n.º 806/2011, de 11 de janeiro, e o Despacho n.º 6094/2011, de 7 de abril, procederam a atualizações das tarifas transitórias de gás natural a vigorar no 1.º trimestre e no 2.º trimestre de 2011, respetivamente.

 

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2009 a junho de 2010, correspondente ao ano gás 2009-2010, foram publicadas no Despacho n.º 14148/2009, de 23 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural no ano gás 2009-2010”, que integra 4 anexos, que analisam em maior detalhe os proveitos permitidos das atividades reguladas, os ajustamentos aos proveitos permitidos, a procura de gás natural e a estrutura tarifária. A documentação inclui ainda uma análise aos investimentos nas infraestruturas de gás natural.

O Despacho n.º 22582/2009, de 13 de outubro, o Despacho n.º 766/2010, de 12 de janeiro, e o Despacho n.º 6723/2010, de 15 de abril, procederam a revisões trimestrais das tarifas transitórias de gás natural a vigorar no 4.º trimestre de 2009, no 1.º trimestre de 2010 e no 2.º trimestre de 2010, respetivamente. Estas revisões trimestrais encontram-se fundamentadas nos respetivos documentos justificativos que constam da lista de anexos.

 

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2008 a junho de 2009, correspondente ao ano gás 2008-2009, foram publicadas no Despacho n.º 17630/2008, de 30 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural no ano gás 2008-2009”, que integra 2 anexos, que analisam em maior detalhe a procura de gás natural e a estrutura tarifária.

O Despacho n.º 24493/2008, de 30 de setembro, o Despacho n.º 1802/2009, de 14 de janeiro, e o Despacho n.º 9677/2009, de 7 de abril, procederam a atualizações das tarifas transitórias de gás natural a vigorar no 4.º trimestre de 2008, no 1.º trimestre de 2009 e no 2.º trimestre de 2009, respetivamente. Estas revisões trimestrais encontram-se fundamentadas nos respetivos documentos justificativos que constam da lista de anexos.

As tarifas e preços para o gás natural, fixadas pela ERSE para vigorar de julho de 2007 a junho de 2008, correspondente ao ano gás 2007-2008, foram publicadas no Despacho n.º 13315/2007, de 27 de junho.

A fixação fundamenta-se no documento “Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2007-2008 e parâmetros para o período de regulação 2007-2008 a 2009-2010”, que integra 4 anexos, que analisam em maior detalhe a procura de gás natural, o consumo de gás natural, a estrutura tarifária e o custo de capital das atividades reguladas.

Durante o ano de 2007, os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais continuaram a ser homologados pelo Ministério da Economia e Inovação mediante proposta das empresas concessionárias e licenciadas. A partir do primeiro semestre de 2008, esta homologação passou a ser da responsabilidade da ERSE. O Despacho n.º 731/2008, de 7 de janeiro (com a Retificação n.º 541/2008, de 13 de março) e o Despacho n.º 11830/2008, de 24 de abril, homologaram as tarifas de venda a clientes finais de gás natural a vigorar no 1.º trimestre e no 2.º trimestre de 2008, respetivamente. Estas homologações encontram-se fundamentadas nos respetivos documentos justificativos.

Tarifa social

A ERSE criou uma calculadora que permite verificar os descontos da tarifa social nas faturas de energia dos consumidores e um documento com Perguntas frequentes, para esclarecimento de dúvidas.

Cabe à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) identificar os beneficiários da tarifa social. Em caso de dúvida ou reclamação sobre a atribuição da tarifa social contacte a DGEG.

Saiba mais em Tarifa social de eletricidade e gás natural

Transparência

Transparência das tarifas de transporte

O Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017 estabelece um código de rede que define as regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás natural, incluindo as regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência, os requisitos de publicação e consulta, bem como o cálculo dos preços de reserva dos produtos de capacidade normalizados.

Nos termos do número 2 do artigo 28.º do Regulamento (EU) 2017/460, a ERSE enviou a 31 de março de 2022 à Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) uma consulta, em inglês, relativa a descontos, multiplicadores e fatores sazonais. Tendo em conta a resposta da CNMC, bem como as respostas das outras partes consultadas sobre a proposta de tarifas e preços para o ano gás 2022-2023, a ERSE publica a seguinte decisão fundamentada (em inglês).

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, a ERSE deve ainda publicar a informação prevista nos artigos 29.º e 30.º:

Artigo 29.º

Informações a publicar antes do leilão anual da capacidade anual em 2023-2024 (*)

Art. 29 (a)
Produtos de capacidade firme

Informação sobre produtos de capacidade firme normalizados no VIP (preços de reserva, multiplicadores, etc.)

Art. 29 (b)

Produtos de capacidade interruptível

Informação sobre produtos de capacidade interruptível normalizados no VIP (preços de reserva, avaliação da probabilidade de interrupção, etc.)

(*) Última atualização: 1 de junho de 2023

ARTIGO 30.º

INFORMAÇÕES A PUBLICAR ANTES DO PERÍODO TARIFÁRIO EM 2023-2024 (outubro 2023 - setembro de 2024) (**)

Art. 30 (1)(a)
Parâmetros técnicos
Informações sobre os parâmetros utilizados na metodologia de preço de referência aplicada que estão relacionados com as características técnicas da rede de transporte
Art. 30 (1)(b)(i,ii)
Proveitos permitidos
Informações sobre os proveitos permitidos do operador da rede de transporte, incluindo a alteração face ao período anterior
Art. 30 (1)(b)(iii)
Parâmetros de proveitos

Informações relacionadas com os seguintes parâmetros: tipos de ativos, custos de capital, custos com capital, custos operacionais, mecanismos de incentivo e objetivos de eficiência, índices de inflação

Art. 30 (1)(b)(iv,v)
Proveitos de serviços de transporte
Informações sobre receitas dos serviços de transporte, incluindo os rácios de divisão capacidade-energia, de divisão entrada-saída e de divisão transfronteiriço-nacional
Art. 30 (1)(b)(vi,vii)
Mecanismo de reconciliação e prémio de leilão
Informações sobre a reconciliação da conta regulatória relativas ao período tarifário anterior e sobre a utilização prevista do prémio de leilão
Art. 30 (1)(c)
Tarifas de transporte e outras tarifas
Informações sobre as tarifas de transporte e as tarifas não relacionadas com o transporte, incluindo informações relevantes para a sua determinação
Art. 30 (2)(a)
Alterações e tendências das tarifas
Informações sobre as alterações e futuras tendências das tarifas de transporte
Art. 30 (2)(b)
Modelo tarifário simplificado
Modelo tarifário simplificado, acompanhado da explicação de como o utilizar

(**) Última atualização: 31 de agosto de 2023

Aceda a informação histórica relativa aos proveitos e repartição das tarifas de transporte, nas componentes de capacidade e energia, nos termos estabelecidos pelo n.º 1, al. b) do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão.